Meios de pagamento
Cartão de crédito, débito e PIX dinâmico (QR Code/URL por transação) com autorização individualizada.
Secretaria da Fazenda do Ceará - Reforma Tributária
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Reforma tributária, Sefaz-CE, economia e contabilidade
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Sefaz-CE · Fiscalização digital
IN 87/2025
A Instrução Normativa nº 87/2025 da Sefaz-CE promove uma mudança estrutural na fiscalização cearense: pagamentos eletrônicos (cartão, débito e PIX dinâmico) passam a ser vinculados automaticamente à NF-e (mod. 55) e NFC-e (mod. 65).
Ponto central
Não é só uma regra administrativa — é uma integração tecnológica obrigatória entre o meio de pagamento e o emissor do documento fiscal. Na prática: cada autorização de cartão ou PIX dinâmico precisa nascer já amarrada à NF-e/NFC-e correspondente.
A maquininha deixa de ser isolada. Ela precisa conversar com o PDV/ERP no momento da venda — digitar o código depois não resolve.
Valor, CNPJ do terminal, código de autorização (ou endToEndId no PIX) e se existe nota fiscal correspondente.
Prepara o Estado para o cruzamento da reforma (IBS/CBS) e reduz a lacuna entre o que foi pago e o que foi declarado.
Cartão de crédito, débito e PIX dinâmico (QR Code/URL por transação) com autorização individualizada.
NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65. A NFS-e (serviços) permanece fora do escopo estadual — é competência municipal.
Os dados do pagamento entram no XML de forma automática (tpIntegra = 1). Digitação manual não atende à obrigação.
O “dado da nota”
Informações que antes ficavam só no papel do POS agora integram o Grupo YA — Informações de Pagamento do documento fiscal.
Código de autorização, CNPJ da adquirente e ID do terminal ficavam apenas no comprovante impresso. O Fisco não cruzava pagamento × nota em tempo real.
Os mesmos dados vão automaticamente para o XML. Fluxo financeiro e fiscal ficam rastreáveis — base para IBS/CBS na Reforma Tributária.
<!-- Pagamento com cartão de crédito integrado --> <detPag> <tPag>03</tPag> <!-- Crédito (04=Débito · 17=PIX Dinâmico) --> <vPag>189.90</vPag> <card> <tpIntegra>1</tpIntegra> <!-- Pagamento integrado --> <CNPJ>12345678000199</CNPJ> <!-- Instituição de pagamento --> <cAut>A1B2C3D4E5</cAut> <!-- No PIX: endToEndId --> <idTermPag>TERM-0042</idTermPag> </card> </detPag>
tPag · Meio de pagamento03 crédito · 04 débito · 17 PIX dinâmico · 91 pagamento posterior (ECONF)
tpIntegra · Tipo de integraçãoObrigatoriamente 1 — pagamento integrado com o sistema de automação.
cAut · AutorizaçãoCódigo da transação. No PIX dinâmico, use o endToEndId (e2eid) do Bacen.
CNPJ + idTermPagCNPJ da adquirente/subadquirente e identificador do terminal, quando aplicável.
Critérios
O enquadramento usa a receita bruta — e há regras específicas para quem tem várias lojas ou começou a operar no meio do ano.
Considera-se o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Ceará — não apenas a loja individual.
Quem iniciou atividades no ano de enquadramento (ou depois) tem o faturamento calculado proporcionalmente aos meses de operação.
Operou 6 meses. Se faturou R$ 2,0 mi nesse período, a projeção anualizada (≈ R$ 4,0 mi) pode enquadrá-la no limiar do Grupo 1 (≥ R$ 3,6 mi em 2024).
O Anexo Único da IN combina CNAE (principal/secundária conforme o grupo) com a faixa de receita. A Sefaz pode incluir novos setores de ofício.
Implementação escalonada
Datas atualizadas pelas alterações da IN (IN 142/2025 e IN 66/2026). Quem se atrasa fica exposto a autuações — a obrigação vale a partir da data do grupo, não do dia em que o software “fica pronto”.
Cruze a receita bruta consolidada no CE com o Anexo Único (CNAEs). Em dúvida, peça parecer ao contador com base na receita de 2024/2025.
O faturamento é somado no Estado. Uma filial pequena pode cair no G1 se o conjunto ultrapassar o limiar.
Cada dia sem integração é risco acumulado: divergências de POS × nota passam a ser indício imediato.
Receita bruta em 2024 ≥ R$ 3,6 milhões. Foco em hipermercados, supermercados, minimercados e farmácias (CNAEs 4711, 4712 e 4771).
Receita bruta em 2025 ≥ R$ 1,8 milhão. Inclui setores do G1 com menor faturamento + combustíveis, construção, vestuário, calçados, ótica, cosméticos e restaurantes/bares.
Prazo prorrogado (antes 01/07/2026). Abrange todos os estabelecimentos que vendem a consumidor final — independentemente de faturamento ou CNAE registrada — além de dezenas de atividades listadas (padarias, açougues, eletro, móveis, pet, etc.).
Art. 6º da IN 87/2025 · Lei 18.665/2023
O descumprimento da integração sujeita o contribuinte às alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei nº 18.665/2023. As punições visam impedir a “fuga” de informações fiscais — e ganham peso com o cruzamento em tempo real (IBS/CBS).
Equipamento em CNPJ de terceiro, de pessoa física ou de outro estabelecimento (mesmo da mesma empresa) — multa de 30% sobre o valor da operação.
Não emitir o documento fiscal pode gerar multa de 100% do valor do tributo devido na operação.
Cancelar após a entrega da mercadoria: 66% do tributo. Fora do prazo legal: 33%, mesmo que a operação não tenha se concretizado.
Sistemas que reduzam valores tributários: 100 a 150 UPF por equipamento (UPF ≈ R$ 200 em 2026 → R$ 20.000 a R$ 30.000 por máquina).
Além do percentual sobre a operação, há sanções em UFIRCE por uso irregular de equipamento fiscal — a partir de 1.000 UFIRCEs, podendo chegar a milhares por terminal (ex.: Regime Normal ≈ 4.000 UFIRCEs; EPP ≈ 2.000 UFIRCEs, conforme parâmetros divulgados para 2026).
Multas por equipamento irregular ou adulterado se acumulam. Redes com dezenas de terminais podem ver autuações em escala rapidamente.
A vinculação em tempo real antecipa o modelo de rastreabilidade da reforma. Quem se adequa agora reduz atrito e risco de autuação futura.
Simulações práticas
Valores ilustrativos com base nas alíquotas mais citadas na legislação estadual e na cartilha de orientação da Sefaz-CE. Sempre confirme o enquadramento com o contador.
Venda de R$ 5.000 no cartão com POS registrado em outro CNPJ.
Só nesta operação. Se o padrão se repetir o mês inteiro, a autuação escala.
Operação com tributo devido de R$ 800 — nota não emitida.
Além do tributo devido, a multa pode igualar o valor do imposto.
Mercadoria entregue e nota cancelada indevidamente; tributo R$ 1.200.
Se o cancelamento for só fora do prazo (sem entrega): 33% → R$ 396.
3 terminais com sistema que omite ou reduz valores tributários.
100–150 UPF por máquina (UPF ≈ R$ 200). Crime tecnológico = multa por equipamento.
Suponha 2 POS irregulares e média de R$ 8.000/dia em cartão por 20 dias úteis: base de R$ 160.000 × 30% = R$ 48.000 só na multa percentual — sem contar UFIRCE por equipamento nem autuações por falta de nota.
Operação no dia a dia
Além da multa, a norma traz regras práticas de comprovante, cancelamento, CNPJ do terminal e escrituração — pontos que a fiscalização cruza primeiro.
| Situação | O que a norma exige | Prazo / regra |
|---|---|---|
| Cancelar NFC-e | Cancelar pagamento na adquirente e o documento fiscal | Até 30 minutos |
| Cancelar NF-e | Mesmo procedimento, com prazo mais longo | Até 30 dias |
| CNPJ do POS | Terminal só no CNPJ do estabelecimento onde a venda ocorre | Obrigatório · multa 30% |
| Pagamento em outra loja | Informar CNPJPag do local do pagamento (mesmo CNPJ raiz, no CE) |
Grupo YA |
| Falha / fiado / crediário | Emitir com tPag=91 e registrar ECONF depois |
NT 2024.002 |
| Escrituração | Documentos no Registro C100 (+ filhos) da EFD ICMS/IPI | Ordem cronológica |
Se o cliente for cobrado duas vezes, cancela-se o pagamento indevido na instituição e a nota deve refletir apenas o valor correto — sem “duplicar” a operação no XML.
Cada estabelecimento precisa do próprio terminal vinculado ao seu CNPJ. Usar a maquininha da matriz na filial (ou vice-versa) gera a multa de 30%, mesmo sendo o mesmo grupo econômico.
Solução para exceções
Quando o pagamento e a nota não nascem juntos (fiado, falha técnica, pagamento posterior), o contribuinte deve regularizar o vínculo via ECONF (NT 2024.002). Sem esse evento, a Sefaz vê uma nota “aberta” sem pagamento correspondente — ou um pagamento órfão.
Assim que o pagamento for conhecido, registre o ECONF. Deixar acumular gera divergência no cruzamento automático.
O software emissor (via Web Service). Confirme com o fornecedor do PDV se o módulo ECONF já está habilitado.
Cliente leva R$ 890 hoje e paga no cartão só na sexta: emita com tPag=91 e, na quitação, vincule via ECONF.
Falha de integração, fiado, pagamento após a entrega ou meio ainda desconhecido.
Na emissão, use tPag = 91 (Pagamento Posterior) quando o meio ainda não for conhecido.
Via Web Service do emissor — vincula o pagamento real à NF-e/NFC-e já autorizada.
O Fisco enxerga o elo completo. Sem ECONF, a operação fica irregular.
ECONF não substitui a obrigação de ter integração automática no dia a dia. É o plano B legal — não um atalho permanente para POS desconectado. Deixar de registrar o ECONF quando obrigatório também gera irregularidade.
NF-e “fatura” no pagamento (CST/CSOSN 90/900) + NF-e de entrega com
refNFe e tPag = 90 (sem pagamento) quando já quitado integralmente.
No crediário: cada parcela pode ser amarrada via ECONF na quitação.
Art. 4º da IN 87/2025
A dispensa da integração não elimina a obrigação de emitir o documento fiscal — apenas a vinculação sistêmica do pagamento.
*Quando não há autorização individualizada. **Inciso acrescentado pela IN 66/2026.
Em delivery e marketplace, ainda é obrigatório preencher indPres,
indIntermed e o Grupo YB (CNPJ e id do intermediador).
Sefaz-CE · Adequação obrigatória Portal: sefaz.ce.gov.br · Legislação: sefazlegis.sefaz.ce.gov.br
A janela de adaptação está aberta — mas os prazos são firmes. Empresas, contadores e software houses precisam agir em paralelo.
Fontes oficiais: Sefaz-CE · IN nº 87/2025 (art. 6º) · IN nº 142/2025 · IN nº 66/2026 · Decreto nº 36.633/2025 · Lei nº 18.665/2023 (art. 177, VII, “m” e “n”) · NT 2024.002 · NT 2020.006 · Cartilha de orientação ao contribuinte
Planalto · Reforma do consumo
LC 214/2025
Sancionada em 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214 regulamenta a Reforma Tributária: cria o IVA dual brasileiro, define não cumulatividade plena, split payment, cashback e a transição até 2033.
Três camadas normativas
A Reforma foi construída em camadas. A LC 214 é a lei de consulta diária: fato gerador, créditos, regimes e recolhimento.
Criou o IBS (art. 156-A), autorizou a CBS e o Imposto Seletivo e fixou princípios: simplicidade, transparência e cooperação.
Instituiu os três tributos — origem no PLP 68/2024. Texto oficial no Planalto.
Estruturou o contencioso administrativo do IBS e ajustes complementares — camada de governança e processo.
IVA dual
Mesmo fato gerador, mesma base e mesmas regras de crédito. A diferença é a titularidade e o que cada um substitui — por isso se chama IVA dual.
A expectativa é campos específicos de IBS e CBS no documento eletrônico — já em calibração a partir de 2026.
Cobrança “por fora”: o tributo não fica escondido na base. O consumidor enxerga melhor a carga.
Crédito financeiro amplo: aquisições geram crédito mesmo fora do conceito restrito de “insumo” do PIS/COFINS.
Competência de Estados, DF e Municípios. Substitui ICMS e ISS. Arrecadação compartilhada, com Comitê Gestor.
Competência da União. Substitui PIS e COFINS (e IPI de forma parcial). Administração federal.
Crédito financeiro amplo sobre aquisições — supera o crédito físico restrito do ICMS e o contencioso de “insumo” do PIS/COFINS.
O imposto cabe ao ente onde o bem/serviço é consumido — enfraquece a guerra fiscal.
Alíquota sobre o preço sem o tributo embutido na base — mais transparência na carga.
Uma lei nacional; cada ente fixa alíquota própria a partir das referências do Senado.
Livro II · Extrafiscal
Tributo federal para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Não é IVA: é extrafiscal, com lista própria no Livro II da LC 214.
União. Pode coexistir com IBS/CBS sobre o mesmo bem — por isso o impacto no preço final precisa ser simulado setor a setor.
Vigência plena a partir de 2027, junto com a CBS integral. 2026 ainda é janela de preparação.
Exportações, energia elétrica e telecomunicações não sofrem a incidência do Imposto Seletivo.
Arrecadação na liquidação
O IBS e a CBS são segregados no momento do pagamento e direcionados ao Fisco pelos prestadores de serviço de pagamento — a empresa recebe o preço líquido, não o valor cheio para depois recolher.
Venda de R$ 1.000 com tributo estimado de R$ 200 (ilustrativo): no split, ~R$ 800 seguem para a empresa e ~R$ 200 vão direto ao Fisco. No B2B, o split inteligente pode reduzir a segregação se houver créditos a compensar.
Venda de bem ou serviço com pagamento eletrônico.
O valor do tributo é separado do preço na liquidação financeira.
Adquirente/gateway direciona a parcela tributária ao Fisco.
Objetivo: acelerar ressarcimento e reduzir sonegação.
Calcula o valor a segregar considerando os créditos do fornecedor — mais preciso no B2B.
Percentual pré-fixado, voltado sobretudo a operações com consumidor final.
No Ceará, a vinculação maquininha ↔ NF-e/NFC-e (IN 87/2025) antecipa a lógica de rastreabilidade do split payment nacional.
Tratamentos diferenciados
A alíquota padrão convive com zero, reduções e regimes específicos — e com devolução a famílias de baixa renda. Mapear o enquadramento do seu produto/serviço é o primeiro passo de 2026.
Saúde, educação, medicamentos, dispositivos médicos, cultura, alimentos e insumos agropecuários — confira anexos da lei.
Profissões regulamentadas (advocacia, contabilidade, engenharia, medicina etc.) em serviços intelectuais.
Devolução de parte do IBS/CBS a baixa renda, com reforço em energia, água, esgoto e gás.
Itens da cesta básica com alíquota zero, definidos em anexo da LC 214. A lista é nacional e objetiva — não depende de decreto estadual.
Saúde, educação, dispositivos médicos, medicamentos, cultura, alimentos e insumos agropecuários.
Serviços intelectuais: advocacia, contabilidade, engenharia, medicina, entre outros.
Combustíveis (monofásico), serviços financeiros, planos de saúde, hotelaria, restaurantes, imóveis.
Parte do IBS/CBS devolvida a famílias de baixa renda — com reforço em energia, água, esgoto e gás.
Exportações desoneradas, com manutenção e ressarcimento de créditos das etapas anteriores.
Cronograma 2026 → 2033
A LC 214 produz efeitos de forma escalonada. 2026 é ano-teste; 2033 é o regime pleno. Entre os dois extremos, ICMS/ISS e PIS/COFINS vão sendo substituídos gradualmente.
Calibrar ERP/PDV, treinar equipe e acompanhar leiautes. Alíquotas são simbólicas (0,1% + 0,9%), mas o sistema precisa funcionar.
PIS/COFINS saem; CBS entra de forma plena. Reveja preços, contratos e créditos acumulados.
IBS sobe na mesma proporção em que ICMS e ISS caem, até a extinção completa em 2033.
IBS 0,1% e CBS 0,9%, compensáveis com PIS/COFINS. Foco em calibrar sistemas e documentos fiscais.
CBS integral; Imposto Seletivo; extinção de PIS e COFINS; IPI reduzido a zero (salvo regras da ZFM).
Entre 2029 e 2032 o IBS cresce enquanto ICMS e ISS diminuem, até a extinção completa em 2033.
Instituições do novo sistema
O IBS é compartilhado por Estados e Municípios — exige uma arquitetura institucional inédita.
Alinha a interpretação do IBS e da CBS — tributos gêmeos administrados por estruturas distintas.
Estados e municípios mantêm espaço para fixar alíquota própria do IBS, a partir das referências do Senado.
Consulte a redação atualizada: planalto.gov.br — LC 214/2025
2026 é o ano de calibrar. Quem trata a reforma só como “2033” perde a janela de ajuste.
Fonte: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · EC 132/2023 · LC 227/2026
Planalto · Governança da Reforma
LC 227/2026
Sancionada em 13 de janeiro de 2026, a LC 227 é a lei de governança e processo do Imposto sobre Bens e Serviços: cria o Comitê Gestor (CGIBS), regula o processo administrativo tributário, a repartição da receita entre entes e normas gerais do ITCMD.
O que a lei cobre
Enquanto a LC 214 define IBS, CBS e Imposto Seletivo, a LC 227 organiza quem administra, como se discute e como se divide o IBS — além de padronizar o ITCMD.
Institui o CGIBS, define competências, Conselho Superior, Diretoria, orçamento, fiscalização compartilhada, contencioso e distribuição da arrecadação.
Normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: incidência, imunidades, base de cálculo, alíquotas e competência dos Estados/DF.
Alterações no CTN, na LC 214, Simples Nacional, Lei Kandir e outras leis — alinha o ordenamento à reforma.
Consulte a redação no Planalto — LC 227/2026.
Art. 1º e 2º
Entidade pública de caráter técnico e operacional, sede no Distrito Federal, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Sem vinculação hierárquica a outro órgão.
Editar o regulamento único do IBS e uniformizar interpretação e aplicação da legislação. Obrigações acessórias do IBS são criadas só pelo CGIBS.
Arrecadar o imposto, efetuar compensações e retenções, e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, DF e Municípios.
Decidir o contencioso administrativo do IBS — com estrutura de instâncias e paridade federativa.
Atua com o Executivo federal e a RFB para harmonizar normas comuns IBS/CBS, compartilhar informações e gerir fiscalização compartilhada.
Continua nas administrações tributárias dos entes; o CGIBS coordena e integra planos nacionais/regionais.
Administrativa pelas Fazendas; judicial/extrajudicial pelas Procuradorias — com sistema único de dívida ativa no CGIBS.
O CGIBS instituirá a Escola Nacional de Tributação para capacitação de servidores e educação fiscal.
Art. 8º a 17
Instância máxima de deliberação. Paridade rigorosa entre Estados/DF e Municípios/DF. Mandato de 2 anos.
Um representante (e suplente) por Estado e pelo Distrito Federal, indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada ente.
14 eleitos com voto igual por Município (chapas CNM) + 13 eleitos com voto ponderado pela população (chapas FNP).
Aprovação exige votos cumulativos dos dois conjuntos (Estados/DF e Municípios/DF) — protege o equilíbrio federativo.
Presidente e 2 Vice-Presidentes eleitos entre titulares, por 2 anos. Alternância entre bloco estadual e bloco municipal. Na instituição, a Presidência cabe aos Estados/DF.
Ordinárias a cada 3 meses; extraordinárias conforme regimento. Compete ao Conselho aprovar regulamento, orçamento e diretrizes estratégicas.
Órgão técnico-executivo subordinado ao Conselho; Diretor-Executivo eleito pelo próprio Conselho Superior.
Título II · Processo administrativo
Processo 100% eletrônico, com intimações via DTE. O contencioso se inicia com a impugnação ao lançamento de ofício.
Julga impugnações ao lançamento. Organizada por unidade federativa estadual/distrital.
Recurso voluntário do contribuinte; recurso de ofício quando a decisão for contrária à Fazenda.
Recurso/incidente de uniformização; pode editar súmula com efeito vinculante.
Julgamentos virtuais e síncronos; audiências e sustentação oral asseguradas. Intimação de pauta com mínimo de 10 dias.
Paridade Estados/DF × Municípios/DF em todas as instâncias. Pelo menos 30% das vagas ocupadas por mulheres. Mandato de 2 anos.
CGIBS pode definir rito sumário. Julgadores não afastam lei sob alegação de inconstitucionalidade (salvo hipóteses legais de vinculação).
Regulamento único fixa prazo máximo de cobrança administrativa — no máximo 12 meses após constituição definitiva; depois segue à Procuradoria.
Título III · Arrecadação
O CGIBS calcula a Receita-Base de cada Estado, Município e DF e distribui o produto da arrecadação com retenções transitórias de longo prazo.
Compõe-se a partir das operações e regimes específicos atribuídos a cada ente (arts. 106 e 113).
Ajustes técnicos e pela alíquota de referência (arts. 107–108) formam a base de partilha.
De 2029 a 2077 e até 2096, retenções alimentam fundos de transição e compensação de perdas relativas.
Valor final apurado pelo CGIBS e creditado aos entes a cada período de determinação.
Retenção (art. 109) redistribuída conforme receita média de referência — suaviza o choque da mudança de origem para destino.
Retenção complementar (art. 110) para entes com maior perda de participação relativa na receita.
Juros de aplicações da arrecadação do IBS são distribuídos integralmente aos entes, na proporção da participação.
Você recolhe o IBS ao sistema do CGIBS (não “escolhe” Estado/Município na guia como no ICMS antigo). A partilha entre entes é problema interno da Federação — calculado pelo Comitê.
Livro II · Arts. 146 e seguintes
A LC 227 também fixa regras nacionais mínimas do imposto estadual/distrital sobre herança e doação — competência dos Estados e do DF (art. 155, I, CF).
Incide sobre transmissão de bens/direitos com valor econômico havidos por causa mortis ou doação. Cada sucessor/donatário gera fato gerador distinto.
Base de cálculo = valor de mercado do bem/direito. Dívidas do de cujus comprovadas podem ser deduzidas. Aplicações financeiras: valor na data do fato gerador.
Estados/DF fixam alíquotas na legislação própria, observadas as normas gerais da LC 227 (incluindo progressividade quando prevista).
Hipóteses de imunidade e não incidência no Livro II (ex.: transmissões a entes públicos e situações listadas nos arts. 149–150). Consulte o texto oficial.
Regras de territorialidade no Livro II (imóveis pelo local; outros bens conforme critérios legais). Imóvel em mais de um Estado: ITCMD proporcional à área.
Homologação do cálculo é privativa da administração tributária estadual/distrital. Cartórios e registros devem informar os fiscos.
Art. 182
Entra em vigor na data da publicação (13/01/2026), com calendário específico para alguns dispositivos.
Demais dispositivos produzem efeitos desde a publicação — inclusive estrutura do CGIBS e regras processuais principais.
Alguns §§ do art. 52 (orçamento 2026) passam a produzir efeitos a partir da eleição do Presidente (marco da LC 214).
Produzem efeitos em 2027: alínea “c” do inciso II do art. 76 e o art. 169 — acompanhe no texto oficial.
Governança e contencioso mudam o “endereço” do IBS. Antecipe processos e interlocutores.
Fonte: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 · LC 214/2025 · EC 132/2023
Planalto · Regulamentação da CBS
Decreto 12.955
Publicado no DOU de 30/04/2026, o Decreto regulamenta a CBS instituída pela LC 214/2025: incidência, base, contribuintes, plataformas digitais, split payment, créditos, ressarcimento e regimes — em cerca de 620 artigos.
Como a CBS chega até a operação
Art. 1º
A CBS é contribuição da União (art. 195, V, CF). A LC 214 cria o tributo; o Decreto 12.955 é o regulamento que detalha a aplicação diária.
Conceitos, incidência, fato gerador, local, base, sujeitos, extinção do crédito, split payment, créditos e regras alinhadas ao IBS.
Disciplina própria da contribuição federal — regimes diferenciados/específicos e particularidades da CBS.
Atos conjuntos, remissões e entrada em vigor (art. 620). Anexos com tabelas operacionais (ex.: depreciação).
Planalto — Decreto 12.955/2026 (não substitui o DOU).
Arts. 4º a 17
Incide sobre operações onerosas com bens ou serviços — inclusive ativo não circulante e atividade não habitual do contribuinte.
No momento do fornecimento (art. 11), ainda que a operação seja continuada ou fracionada.
Valor da operação (art. 13). Não entram na base a própria CBS e o IBS — cobrança “por fora”.
Fixadas por lei específica da União; alíquota de referência conforme LC 214. Em devolução/cancelamento, usa-se a alíquota da operação original.
Uso/consumo de bens que geraram crédito, transmissões a sócios fora do regime regular, e outras situações do art. 5º — evita “fuga” de tributação.
Rol de não incidências (ex.: certas doações/amostras com critérios). Atenção: a essência econômica pode atrair incidência mesmo em atos aparentes diversos.
Exportações de bens e serviços são imunes (art. 9º), além de outros fornecimentos imunes do art. 10.
Em operações sem contraprestação clara ou entre partes relacionadas, a base pode ser o valor de mercado (arts. 14 e 16).
Arts. 19 a 25
Contribuinte principal, plataformas digitais, solidariedade e quem não é contribuinte (com opção pelo regime regular).
Quem realiza operações com bens/serviços com habitualidade ou volume que caracterize atividade econômica — inclusive profissional liberal e entidades equiparadas.
Mesmo no exterior, podem ser responsáveis pela CBS das operações intermediadas. Devem informar fornecedores e, quando originarem o pagamento, alimentar o split payment.
Hipóteses de responsabilidade solidária (ex.: leiloeiro na operação de leilão; outras previstas no regulamento e no CTN).
Rol inclui situações como certos condomínios, consórcios e fundos — com possibilidade de optar pelo regime regular (mínimo 12 meses).
Se a plataforma inicia a transação de pagamento e o split está disponível, ela informa os dados para segregação da CBS. Em certos casos pode optar por pagar ou atuar como substituta — com anuência do fornecedor e regras da RFB/CGIBS.
Arts. 28 a 35
Prestadores de pagamento eletrônico e operadores de arranjo segregam e recolhem à RFB o valor da CBS na liquidação financeira.
Coteja o valor da CBS do documento fiscal com os dados da transação — o valor do documento é o teto do split.
Opcional; pode usar alíquota média e histórico de créditos. Útil sobretudo quando o adquirente não está no regime regular.
Ato conjunto RFB/CGIBS define o calendário. Na 1ª etapa, pode haver recorte por tipo de operação/arranjo.
Se o meio de pagamento não permite segregação, o adquirente do regime regular pode recolher a CBS da operação.
Crédito, apuração e ressarcimento
O regulamento detalha o ciclo: crédito a apropriar → apropriado → utilizado (compensação) ou ressarcido.
Débito de CBS em documento fiscal gera expectativa de crédito para o adquirente no regime regular.
Cumpridos os requisitos (arts. 47 e seguintes), o crédito fica disponível para compensar ou pedir ressarcimento.
Compensação, pagamento, split payment e demais modalidades do art. 26 extinguem o débito do fornecedor.
Saldo a recuperar: pedido até o último dia útil do mês seguinte (art. 39). Prazos RFB: 30/60 dias conforme conformidade.
Pagamento em atraso: 0,33% ao dia (teto 20%) + juros Selic (art. 27).
Abrange todas as regras de incidência e apuração, inclusive regimes diferenciados e específicos (art. 41).
Créditos de bens do ativo imobilizado têm tratamento específico (depreciação/Anexos).
Mapa do regulamento
Documento extenso (~620 artigos). Use este mapa para localizar o tema — e sempre confirme no texto do Planalto.
O texto no Planalto pode trazer inclusões (ex.: Decreto 13.075/2026). Confira a redação consolidada antes de decidir.
Art. 620
O Decreto entra em vigor na data da publicação. A CBS, porém, segue o calendário da LC 214 (teste em 2026, plena em 2027).
Decreto nº 12.955 regulamenta a CBS com base na LC 214/2025.
Art. 620: entra em vigor na publicação. O texto do Planalto não substitui o publicado no DOU.
Use o regulamento já em 2026 para calibrar ERP/PDV; a CBS integral e a saída de PIS/COFINS seguem a LC 214.
O regulamento é o manual operacional da CBS. Trate 2026 como ano de adequação de sistemas e processos.
Fonte: Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 · LC 214/2025 · DOU 30.4.2026